ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública é um ato praticado perante o notário, que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante.

O notário antes de lavrar uma escritura, ouve qual é a necessidade das partes e as aconselha, apresentando a melhor solução jurídica para o que pretendem. Nesse processo também verifica a licitude (possibilidade jurídica) do negócio, identifica as pessoas que dele participam e avalia suas capacidades civis, analisa os documentos exigidos, e por fim, traduz a vontade das partes para a linguagem técnica jurídica da escritura pública.


A fé pública do notário confere às escrituras o “status” de provas pré-constituídas, e todo seu conteúdo é acatado como verdadeiro, garantindo maior segurança ao negócio jurídico e reduzindo a quantidade de disputas judiciais.

Aplicação: a lei exige o uso da escritura pública nas alienações imobiliárias, que em geral resultam em altos valores monetários e em atos que exigem publicidade ou podem afetar direitos de terceiros.

Exemplos de atos que devem ser feitos por escritura pública:

  • Transferência de direitos sobre imóveis (compra e venda, doação, usufruto, entre outros);

  • Divisão de área amigável;

  • Emancipação de menor;

  • Pacto antenupcial para o casamento;

  • Declarações públicas.

No entanto, nada impede que as partes, querendo garantir maior segurança a um contrato de natureza particular, o façam por escritura pública. Com isto, o contrato fica arquivado nos livros do tabelionato, e pode ser acessado a qualquer momento por meio de uma certidão, evitando “dores de cabeça”, tais como o extravio do documento, ou uma arguição de falsidade em processo judicial.​

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