INVENTÁRIO E PARTILHA

O que é inventário e partilha?

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

Para que serve?

O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.

Quem deve comparecer?

O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.

O que é preciso para fazer um inventário e a partilha?

  • Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;

  • Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

  • Não tenha deixado testamento válido.

O que é inventário negativo?

Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.

O que é nomeação de inventariante?

Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.

O que é sobrepartilha?

É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.

Lista de documentos para o serviço de Inventário e partilha

Herdeiros e Cônjuge Supértite:

  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);

  • Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

  • Pacto antenupcial registrado, se houver;

  • Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);

  • Informar endereço;

  • Informar profissão.

Falecido:

  • Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);

  • Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);

  • Pacto antenupcial registrado, se houver;

  • Fotocópia da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);

  • Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil: Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar);

  • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);

  • Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal);

  • Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);

  • Certidão negativa de débitos trabalhistas.

Bens Imóveis – Urbano:

  • ​Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);

  • Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito;

  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;

  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens Imóveis – Rural:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;

  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

  • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;

  • Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;

  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens Móveis:

  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;

  • Extrato bancário da data do óbito;

  • Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;

  • Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;

  • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

Advogado:

  • Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);

  • Informar estado civil;

  • Informar endereço profissional;

  • Telefone e e-mail;

  • Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;

  • Requerimento com as primeiras declarações assinado pelo advogado e por todos os herdeiros solicitando a lavratura da escritura de inventário e partilha no cartório.

Outros documentos necessários:

  • Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

  • Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

Importante:

  • As partes devem ter CPF próprio;

  • Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

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